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#Opinião: Anais da Cultura do Estupro

Foto: Reprodução/Internet
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Uma forte onda de relatos de casos de mulheres que já foram vítimas de estupros impulsionados pelos últimos casos noticiados pela mídia nacional e por movimentos feministas, tem chamado a atenção para o tratamento que o Estado tem dado as vítimas. Na maioria dos casos, o ponto de início da investigação busca verificar se a vítima estimulou de alguma forma a ação do agressor, seja pelas roupas que vestia, se havia se relacionado com o agressor anteriormente, ou, se a conversa deixou a entender alguma informação equivocada. Evidentemente que referidos questionamentos não deveriam ser feitos em qualquer hipótese circunstancial, visto que o crime de estupro se consuma pela falta de consentimento da vítima na relação sexual, desta forma, não é salutar interpretar se de alguma forma o homem foi incitado a forçar a relação sexual o “não” da mulher já deve ser o suficiente para compreender que a sua liberdade sexual foi violada.

Efetivamente os últimos casos noticiados neste ano, revelaram a falta de aptidão das autoridades públicas para investigar e em fornecer o devido tratamento à vítima, bem como, a ótica existente as avessas que ainda banaliza e relativiza a ação do agressor. Este cenário revela a cultura patriarcal que ainda flagela a dignidade das mulheres e macula a construção de uma sociedade marcada pelo respeito e igualdade entre os gêneros.

Exposição no vão livre do Masp, que esteve no mês passado em algumas estações do metrô de São Paulo. Reprodução: Google.

Foto: Reprodução/internet
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O termo cultura aduz ao complexo de relações sociais de um povo, compreendido na reprodução do comportamento humano baseado nos valores constituinte de uma determinada sociedade, em síntese, trata-se de uma ação empenhada em razão dos ensinamentos transmitidos através das gerações.

O termo cultura do estupro é oriundo dos debates da década de 70 ainda nos EUA, se buscava compreender a gênese deste desvio comportamental na sociedade. Ainda naquela época, teóricos buscavam defender a tese de que o estupro era um comportamento biologicamente determinado, que advinha dos impulsos naturais do homem e não como um comportamento perpetuado nos ensinamentos sexistas que dominaram os séculos passados e ainda hoje persistem em não se esvaírem do contexto social, em tempos de reconhecimento da plena liberdade da mulher, do aumento da militância feminista e da representatividade política feminina em todas as esferas do Estado Brasileiro, através da implantação de ações afirmativas buscando a plena igualdade nas eleições, no pleito deste ano elas representaram 30% dos candidatos, na cidade de São Paulo 11 mulheres ocuparão as cadeiras da Câmara Legislativa (7 são eleitas e 5 reeleitas), sendo que duas candidatas são defensoras da bandeira feminista. Ao passo que na Câmara dos Deputados representam 10% e no Senado Federal 14% (TSE).

Nesta breve exposição, tratarei do crime de estupro que se volta contra a dignidade das mulheres – embora os homens não estejam excluídos de serem vítimas deste tipo penal – que através da evolução histórica se revela majoritariamente as maiores vítimas deste ilícito penal. Conforme o Dossiê Mulher publicado pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, 85% dos casos de estupro o crime vitima mulheres. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública contabilizaram no ano de 2013 47,6 mil vítimas do crime de estupro.

Será observado principalmente a pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) entre os dias 01 a 05 de agosto em 217 municípios brasileiros, totalizando 3.625 entrevistas.

1) Tratamento jurídico:

Até o ano de 2005, o Código Penal deixava de incriminar o estuprador que após consumar o crime de estupro constituía matrimônio com a vítima. Logo, o casamento do agressor com a vítima constituía uma causa de exclusão da punibilidade, isto é, embora a conduta consista em um crime, diante do casamento o Estado não poderia mais punir o agressor. Referido dispositivo declama a circunstância social deplorável que a vítima era submetida, naquele contexto, uma mulher virgem transmitia honra e que havia preservado a sua dignidade sexual para ao fim rompê-la na noite de núpcias, por outro lado, uma mulher deflorada antes do casamento, mesmo que vítima de estupro, já havia perdido parte de sua honra e para o pai conseguir um bom casório, diante dos costumes da época, não se fazia um bom negócio uma mulher estuprada ou não-virgem, para tanto, para aliviar a barra do estuprador e facilitar a tarefa do pai de não viver com o desgosto de uma filha desposada e deflorada, o dispositivo consentia a referida conduta, e desconsiderava a extensão a mulher de casar com seu agressor. Nos dias de hoje é insuportável pensar nesta hipótese, porém, no passado essa era a única saída para mulheres viverem com status de “honestas” (falaremos adiante deste termo), livres do preconceito social de uma sociedade que no atingimento da maioridade do homem a tradição era levá-lo para se relacionar com prostitutas e as mulheres o costume as preparava para a leniência e afazeres do lar.

No mesmo passo retrógrado o diploma penal não considerava o toque ou a penetração anal como elemento constituinte do crime em comento e sim, como o crime de atentado ao pudor, o que fora modificado recentemente, com a inclusão do termo no art. 213 “ou qualquer outro ato libidinoso”.

Como já dito, a cultura do estupro é reproduzida e refletida nos valores morais transmitidos pela sociedade e neste sentido a lei é um reflexo direto da vontade e dos costumes dos cidadãos traduzidos por seus representantes parlamentares eleitos e incumbidos da conclusão das normas que irão reger o agrupamento social, através de um processo legislativo solene. Desta forma, para compreender a estrutura do Código Penal Brasileiro, é preciso repensá-lo sem os preconceitos das circunstâncias que a sociabilidade dos dias de hoje estabelece sobre os valores e os costumes da sociedade no passado. Sobretudo, é necessário enxergar referida lei como se estivéssemos na década de 40, pois, até então o que se buscava naquele contexto era proteger os valores morais da família, através da reprodução do poder do pai sobre seus filhos e esposa (pátrio poder).

Hoje, o Estado mudou o seu paradigma de proteção dos valores (direitos) individuais, embora o chefe da família ainda exerça certa influência sobre a sua família, não é plausível que a lei autorize à submissão das mulheres a autoridade do marido ainda que este cometa abusos contra a sua dignidade, ou que a honra de sua filha esteja ligado a sua inviolabilidade sexual, comportamento que corrobora o que emana a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que determina como o seu principal objetivo constitucional sendo a efetivação da dignidade da pessoa humana, isto é, o estado passa a reconhecer o dever de prover condições para que as pessoas vivam de maneira digna sem exigir qualificações específicas, tais como, orientação sexual, religiosa, cor, raça e etc.

Faticamente, ainda é utópico pensar em uma sociedade ou um Estado que busque avidamente a efetivação desta disposição constitucional, principalmente quando a sociedade que desenvolve o papel de contrapeso sobre o absolutismo do Estado é leniente em razão de suas convicções morais a estes crimes, já que segundo a pesquisa apresentada pelo FBSP 63% das mulheres entrevistadas concordaram com a afirmação de que “mulheres que se dão o respeito não são estupradas”, demonstrando que as mulheres em razão de um discurso socialmente construído acreditam que de alguma forma a vítima do estupro contribuiu para o ato.

A evolução jurídica no tratamento dos crimes contra a dignidade sexual, autorizado pela concordância da sociedade que passou a enxergar a autonomia da mulher perante a sociedade, levou a aprovação da lei 11.106/05 de autoria da ex-deputada hoje vereadora Iara Bernardi (PT-SP), entre as principais alterações excluiu da lei penal o crime de adultério e o termo “mulher honesta”.

Referido projeto de lei promoveu a superação do modelo social antiquado e sexista, que privilegiava e aplicava de modo diverso a lei a algumas mulheres que estivessem dentro do status de “honesta”.

Hoje o Código penal define o estupro como a conduta que “constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” e atribui a este crime a pena de reclusão de 6 a 10 anos (art. 213). A inclusão de “praticar outro ato libidinoso” visa justamente abarcar o constrangimento sexual pela via anal, pelo toque, ou uso de objetos sexuais, isto é, o estupro deixou de ser somente a penetração sexual sem o consentimento da vítima, conforme já apontado.

Neste ano, a PL 5069/2013 de autoria do ex-deputado Eduardo Cunha repercutiu nas mídias sociais, que entre muitos retrocessos, buscava condicionar o atendimento hospitalar da vítima a realização de um exame de corpo de delito junto ao corpo policial, medida que dificultaria o acesso de mulheres vítimas de estupro a processos de abortamento e procedimentos para a verificação de transmissão de doenças sexuais pelo Sistema Único de Saúde, pois, dentro das hipóteses taxativas que a lei elenca, o aborto pode ser realizado em casos de estupro. Pois, conforme tratarei a seguir, a própria investigação deste crime, submete a mulher a humilhação e a reprovação social quando passa a se ter conhecimento do cometimento do crime.

2) Denúncia do crime:

O combate ao estupro demanda que a vítima, denuncie aos organismos policiais o cometimento do crime. Todavia, o tratamento dado pelo estado às vítimas não se demonstra o mais salutar. Devido a essa situação ainda não é possível quantificar a totalidade do número de vítimas do crime de estupro no Brasil, a regra, é que a vítima não denuncie o agressor e esta omissão se dá por inúmeros motivos:
1) A vítima tem medo da rejeição que pode sofrer da família e amigos: O preconceito ainda existe na sociedade e mesmo uma vítima de estupro, pode sofrer do estigma da “mulher virtuosa que casa virgem”, o que leva as mulheres a omitirem, ou muitas vezes se culpar por não evitar o rompimento dos costumes sociais.

2) Em muitos casos a violência sexual é realizada por parentes ou pessoas próximas a família o que causa a vítima incerteza quanto o acolhimento da denúncia pelos familiares: Na maioria dos casos, o crime é acometido contra crianças – 1 a 12 anos – e o agente agressor é alguém de confiança da família, acostumado a frequentar as reuniões. A criança percebe esta relação e se coloca em um estado de incerteza quanto o acolhimento ou a veracidade do seu relato.

Conforme apontou o relatório do IPEA, publicado em 2014, 24% dos agressores são pais ou padrastos da vítima, ante 32% que são conhecidos da vítima.

Num cenário distante, tornou-se comum notícias de Padres que induziram fiéis a praticarem sexo, com promessas das maiores extensões fantasiosas, aludida conduta, constitui crime contra a dignidade sexual, porém caracteriza o crime de violação sexual mediante fraude, elencado no código penal no art. 214.

3) A denúncia de pessoas próximas a vítima geralmente é impedida pelos próprios familiares com medo de desestruturar o relacionamento familiar: em muitos casos em que envolve pessoas próximas a família, ainda persiste o pensamento de que a denúncia pode causar a ruptura do relacionamento familiar.

Cabe acrescentar, que estas violações a dignidade da mulher, até o início da adolescência por parentes ou pessoas próximas a família, a própria denuncia já é delicada. Pois, a criança não entende a extensão daquela conduta, por falta de orientação dos pais e educação sexual nas escolas.

Reprodução: Revista Superinteressante, edição jun/2015.

4) O agressor em muitos casos é o companheiro da vítima, ou já teve um relacionamento com a vítima: é importante colocar que mesmo existindo uma relação entre o agressor e a vítima a priori, como um namoro, casamento e etc., o consentimento da vítima deve existir, já superamos o entendimento de que o sexo é a base do casamento, ou dever dos cônjuges, hipótese que justificaria o estupro marital como forma de cumprimento do dever conjugal da mulher, sob o cômputo do exercício regular do Direito.

A falta do sexo aponta uma única conclusão, de que aquela união nas condições atuais já não mais se sustenta, devendo os cônjuges juntos buscarem uma solução.

5) A investigação do crime tende a submeter a mulher a procedimentos traumáticos: a própria investigação depende que a mulher denuncie o crime e se submeta ao interrogatório, exame de corpo de delito e as conclusão do delegado seu relato, que antes de mais nada cabe destacar, é uma pessoa no exercício de uma função públicas, mas, dotado de crenças, valores e preconceitos que fazem parte do seu julgamento. Em maio deste ano, um caso de estupro mobilizou toda a população nacional, uma jovem de 17 anos no Rio de Janeiro foi violentada por pelo menos 30 homens, conforme restou dos tabloides dos jornais.

A reação inicial da sociedade revelou o prejulgamento que recai sobre a vítima, que como muitas vezes já mencionada neste artigo, ainda é culpabilizada pela conduta do infrator. O perfil da jovem – ser mãe antes dos 18 – e o local em que ela estava – uma casa abandonada utilizada por traficantes -, serviram de indícios para que até o delegado titular invertesse o foco da investigação, a advogada da jovem à época, acusou o próprio advogado de atuar de maneira sexista no processo. Fora questionada a atuação do agente no caso, mesmo diante de gravações postadas pelos próprios agressores (reprodutores da cultura de ‘objetificação’ das mulheres), não solicitou a prisão dos envolvidos, e ainda sugeriu em suas perguntas, quando inquiriu a vítima, que a sua ação de alguma maneira autorizou a conduta dos acusados, o que de todo modo é contraditório já que o crime de estupro se define pela falta de consentimento da vítima, ora, a denúncia já era suficiente para pressupor isso.

Superada essa questão, a delegada que assumiu o caso posteriormente, decretou prisão temporária de alguns acusados, pois, já possuía prova material do cometimento do crime – vídeos em que os infratores se vangloriavam pelo estado e violação cometida contra a vítima. É de se destacar o pronunciamento que deu a delegada em entrevista para o Uol “Se a gente pode levar alguma coisa boa disso é a discussão sobre essa cultura do estupro, a visibilidade da lei informando que é crime. Não importa a personalidade, da vida, o que ela estava fazendo, que roupa ela estava usando. Se ela não pode oferecer resistência e o ato for comprovado, é crime, é estupro e é crime hediondo”. A conclusão do inquérito levou a prisão de 7 homens.

Cabe acrescentar que mesmo os órgãos especializados no atendimento destas mulheres não possuem treinamento ou investimento necessário para atender devidamente as mulheres vítimas de estupro. Já que em apenas 441 municípios brasileiro possuem delegacia especializadas.

6) O tratamento dado pelas autoridades ainda busca verificar se a vítima de alguma forma “induziu” o criminoso no comportamento criminoso: as próprias autoridades estigmatiza o relato da vítima buscando verificar se na análise das provas se de alguma forma o agressor foi induzido pela vítima a praticar o ato, por usar roupas curtas, estar em determinado lugar inapropriado, festas, baladas, ou seja, buscam de algum forma verificar se a vítima incitou o extinto sexual do estuprador.

Segundo o levantamento publicado pelo 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados em 2014 47.643 casos de estupros no país, o que indica 1 caso de estupro a cada 11 minutos, mesmo diante destes dados o cenário é ainda mais aterrorizante quando verifica-se que este número ainda é insuficiente para compreender a realidade fática, pois, o mesmo anuário aponta que os dados mencionados representam apenas 35% dos casos, ante 65% de casos que não são denunciados as instâncias policiais.

A mulher vítima de estupro não sofre apenas com a agressão sexual do estuprador, a extensão das consequências deste crime envolve a sua saúde, já que é comum a transmissão de doenças sexuais ou, traumas psicológicos, e em muitos casos rejeição daqueles que deveriam ampará-la.

Foto: Reprodução/Internet
Foto: Reprodução/Internet

Colocações finais:

Definitivamente nenhuma situação autoriza que uma pessoa tenha a sua dignidade sexual violada, seja qual for a sua ocupação, as vestes que costuma cobrir o seu corpo, ou até o local que a mesma frequenta.

O crime de estupro se caracteriza pela violação do consentimento da vítima, conforme a própria legislação penal estatui e desta forma os órgãos de polícia deve seguir a mesma premissa na investigação do crime que em muitos casos não deixa vestígios, mas, deixa marcas incuráveis para a vítima. Deve o Estado, preparar o organismo policial para melhorar atender as vítimas, dando o devido acompanhamento psicológico, além do efetivo programa de proteção a vítima e a testemunha.

O movimento feminista têm sido preponderante para a evolução do pensamento de uma sociedade que historicamente aprendeu a oprimir, incidentes recentes como o fatídico caso já comentado, fez eclodir diversos movimentos sociais, com destaque para as redes sociais com a propagação dos relatos de assédio sexual comentado através das publicações com as hashtags #meuprimeiroassédio e #meuamigosecreto, que encorajou vítimas a relatarem casos de abusos e estupros que já haviam ocorrido.

O papel do Estado é fundamental para superar esta realidade trágica. Deve-se evoluir o debate e levado principalmente às escolas através de palestras de educação sexual para alertar as crianças e os pais sobre este crime. Deve como já dito, capacitar seus agentes para agir de maneira ética no atendimento das vítimas, principalmente dos agentes que compõem o corpo da delegacia de proteção à mulher.

A sociedade reproduz em seus comportamentos padrões que tornam a mulher vítima e submissa a uma realidade que deflora a sua dignidade física e mental e, portanto têm o dever de evoluir a posição da mulher no ambiente social, rompendo com valores que tendem a julgá-la ou torná-la objeto do vulgo machista. Deve a todo instante buscar livrá-la do estigma e do julgamento da “mulher-rodada”, “fácil”, “piranha”, “vaca” que está distante do tratamento dado ao homem “pegador”, que “ilude”, “transa com várias” entre tantos outros absurdos. A igualdade deve deixar de ser um ideal e passar a ser efetivada principalmente na realidade das mulheres que por anos foram objetos dos escrúpulos do machismo.

Autor: Thiago Coriolano

Esta coluna é de responsabilidade de seus atores e nenhuma opinião se refere à deste jornal.

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Rene Silva

Fundou o jornal Voz das Comunidades no Complexo do Alemão aos 11 anos de idade, um dos maiores veículos de comunicação das favelas cariocas. Trabalhou como roteirista em “Malhação Conectados” em 2011, na novela Salve Jorge em 2012, um dos brasileiros importantes no carregamento da tocha olímpica de Londres 2012, e em 2013 foi consultor do programa Esquenta. Palestrou em Harvard em 2013, contando a experiência de usar o twitter como plataforma de comunicação entre a favela e o poder público. Recebeu o Prêmio Mundial da Juventude, na Índia. Recentemente, foi nomeado como 1 dos 100 negros mais influentes do mundo, pelo trabalho desenvolvido no Brasil, Forbes under 30 e carioca do ano 2020. Diretor e captador de recursos da ONG.

 

 

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